INVENTÁRIO POR ESCRITURA PÚBLICA - Novembro/2011

Desde 2007, com a publicação da Lei 11.441, tornou-se possível promover o inventário de bens por meio de escritura pública, com as respectivas partilhas, desde que os herdeiros estejam de acordo com a divisão, sejam maiores e capazes.

Antes da vigência da citada lei, a realização de inventário (ou arrolamento) somente era possível através de procedimento judicial, normalmente moroso e burocrático.

De um lado, se é verdade que a lei veio permitir tal facilidade, exigindo apenas que os herdeiros sejam obrigatoriamente maiores, capazes e que estejam assistidos por advogados, não menos verdade é que todas as exigências legais anteriormente previstas, aplicáveis principalmente às partilhas de bens, permaneceram em vigor, devendo ser observadas pelos Tabelionatos quando forem lavrar a escritura de inventário.

De um lado, se é verdade que a lei veio permitir tal facilidade, exigindo apenas que os herdeiros sejam obrigatoriamente maiores, capazes e que estejam assistidos por advogados, não menos verdade é que todas as exigências legais anteriormente previstas, aplicáveis principalmente às partilhas de bens, permaneceram em vigor, devendo ser observadas pelos Tabelionatos quando forem lavrar a escritura de inventário.

De um lado, se é verdade que a lei veio permitir tal facilidade, exigindo apenas que os herdeiros sejam obrigatoriamente maiores, capazes e que estejam assistidos por advogados, não menos verdade é que todas as exigências legais anteriormente previstas, aplicáveis principalmente às partilhas de bens, permaneceram em vigor, devendo ser observadas pelos Tabelionatos quando forem lavrar a escritura de inventário.

É comum nos inventários herdeiros renunciarem à herança em favor de outro herdeiro ou do cônjuge ou companheiro sobrevivente renunciar à sua meação em favor de um ou mais herdeiros.

Na verdade o Código Civil contempla apenas as hipóteses de renúncia da herança sem beneficiário determinado, antes de praticado ato pelo herdeiro que importe em sua aceitação, não havendo previsão legal para a renúncia da meação, até porque, em tese, a meação não faz parte do monte partível, pois não se inventaria bens de “pessoa viva”.

Mas na prática, a doutrina e a jurisprudência acabaram por admitir a chamada \"renúncia translativa\", expressão de certa forma curiosa, pois entendo que quem renuncia nada transfere.

Na verdade tais renúncias nada mais são do que doações disfarçadas, pois somente se aceitar a herança poderá o renunciante transferir os bens que a integram para pessoa por ele determinada. Caso contrário, havendo renúncia pura e simples como previsto na lei, a parte do renunciante acresce por vontade da norma legal à dos outros herdeiros da mesma classe, ou da subseqüente, conforme previsto no Código Civil.

Portanto, mesmo que seja possível que nas escrituras de inventário os herdeiros ou os meeiros façam doação de suas legítimas ou meações uns aos outros, os cartórios deverão utilizar o termo correto “doação”, evitando a expressão “renúncia translativa” ou “renúncia em favor de”.

Não obstante, seja qual for a expressão utilizada na escritura, havendo renúncia com beneficiário determinado ou renúncia em favor de alguém, entende-se que ocorre uma espécie de transmissão gratuita de bens, por ato inter vivos, impondo-se o prévio recolhimento do imposto de transmissão respectivo ou o reconhecimento pelo fisco da isenção.

O Imposto por Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, no Estado de São Paulo, incide sobre todo o montante dos bens transferidos através da partilha, no importe de 4% sobre os valores venais ou de avaliação.  No caso de renúncia, a o Estado considera que houve dupla transferência dos bens, exigindo que o imposto seja recolhido duas vezes.

Embora possa parecer absurda, essa exigência tem por objetivo evitar que a renúncia à herança seja utilizada como meio de burlar o Fisco, pagando-se apenas uma vez o imposto, sendo que os bens, na prática, foram transmitidos duas vezes, uma para o herdeiro (que não os aceitou), e outra ao(s) favorecido(s) pela renúncia.

Por fim, da mesma forma que ocorreu com o divórcio, tema abordado na edição anterior, a permissão para a realização desses procedimentos por meio de escritura pública, se não reduziu os custos (que são praticamente os mesmos), facilitou em muito a sua finalização e proporcionou um desafogamento das Varas de Família espalhadas por todo o território nacional.

 

MARCELO MENDES

OAB/SP 170.683



Publicado em: 10/12/2011 às 00:43 hs.


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