COMENTÁRIOS A " NOVA " LEI DO DIVÓRCIO - Outubro/2011

A Emenda Constitucional 66/2010 alterou as exigências para a obtenção do divórcio.

A partir dessa alteração, não se exige mais o cumprimento prévio do prazo de um ano da separação judicial ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, como previa a anteriormente a Constituição Federal.

Agora o casal poderá pleitear o divórcio de imediato e a qualquer tempo, desde que cumpridas algumas outras exigências.

Além de reduzir a interferência do Estado na vida privada dos cidadãos, a medida trouxe economia de recursos técnicos e financeiros para o Judiciário, bem como para as pessoas que pretendem se divorciar, uma vez que não serão necessários os dois procedimentos (separação e divórcio).

No entendimento de alguns Juristas, com o qual concordamos, o instituto da Separação Judicial deixou de existir com a extinção dos prazos legais para o pedido de divórcio.

O procedimento cautelar de “separação de corpos” ainda permanece, haja vista tratar-se de um instrumento indispensável em alguns casos, como aqueles de violência doméstica, por exemplo.

Além disso, desde 2007, caso haja concordância das partes e desde que não possuam filhos menores de idade (18 anos) ou incapazes, o divórcio poderá ser obtido mediante escritura pública lavrada em qualquer Tabelionato de preferência do casal, mediante a assistência obrigatória de um advogado.

O comparecimento do advogado é exigência legal, sendo que poderá ser apenas um profissional para o casal, ou então um para cada uma das partes, conforme a preferência dos envolvidos. O advogado(s) assinará(ão) a escritura pública juntamente com o casal, registrando a assistência jurídica prestada.

Entre as vantagens obtidas, com essa mudança, além da facilitação, em tese, limitou-se a possibilidade de dilapidação do patrimônio por um dos cônjuges, que muitas vezes ocorria durante o demorado trâmite do processo judicial. Anteriormente os bens ficavam sob a administração de uma das partes (normalmente o varão), de modo que com o fim da necessidade de dois processos – separação e divórcio, ou até mesmo de cumprimento de prazos mínimos, a possibilidade de dilapidação ou modificação indesejada no patrimônio do casal ficou mais restrita.

A escritura pública de divórcio, desde que atendidas as exigências legais e apresentada a documentação necessária, pode ser lavrada de imediato, com a formalização da partilha dos bens do casal, estipulação de pensão, etc, tudo isso se resolvendo, muitas vezes, em um único dia.

Respeitadas as opiniões religiosas contrárias, realmente foi um grande avanço para a solução dos conflitos entre os casais que não mais desejam manter as suas uniões.

MARCELO MENDES
OAB/SP 170.683



Publicado em: 25/10/2011 às 16:00 hs.


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