DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - Setembro/2011

 

A demissão por justa causa sempre foi matéria de muita discussão no meio jurídico, sendo que os Juízes e Tribunais têm grande trabalho para coibir a ocorrência de abusos, tanto por parte do empregado no exercício de suas funções, como do empregador, no exercício de seu direito de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.

A iniciativa da rescisão do contrato de trabalho por justa causa deve partir da parte que se sentir prejudicada. Nos casos previstos em lei, quando a falta for do empregado, o seu empregador deve, imediatamente após o conhecimento do fato ou situação, tomar as providências necessárias para manifestar, de forma inequívoca, a inadmissibilidade do ato faltoso.

Se o empregador não tomar a atitude administrativa na “primeira notícia”, entende-se que houve “perdão tácito”, não podendo mais se operar a demissão por justa causa.  Para a legalidade desse tipo de rescisão contratual, necessário se faz a ocorrência conjunta de três fatores: a gravidade do ato praticado; a atualidade e a imediação entre a falta e a rescisão.

A demissão por justa causa deve ser aplicada pelo empregador imediatamente após o conhecimento e a apuração da falta grave cometida pelo empregado, sempre que esta estiver capitulada em uma das situações previstas no artigo 482 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, a seguir copiado e comentado:

CLT - Art.482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade - furto ou roubo de materiais da empresa e falsificação de documentos, inclusive atestados médicos; 

b) incontinência de conduta ou mau procedimento - A incontinência de conduta diz respeito a atos de natureza sexual, tais como exibir fotos de pessoas nuas aos colegas, assediar sexualmente colegas de trabalho etc. O mau procedimento inclui tudo o que seja incompatível com as regras sociais e internas, como usar veículo da empresa sem autorização ou deixar a empresa durante o horário de trabalho sem autorização;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço - Ocorre quando o empregado usa o horário de trabalho para vender produtos aos colegas ou clientes da empresa, sem autorização de seu empregador; 

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções - É caracterizada por repetida preguiça, negligência ou má vontade na realização das tarefas; 

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa - divulgação de marcas, patentes ou fórmulas do empregador, sem consentimento; 

h) ato de indisciplina ou de insubordinação - A indisciplina é caracterizada por descumprimento de ordens gerais de serviços e a insubordinação mediante o descumprimento de ordens pessoais do chefe imediato;

i) abandono de emprego - Ausentar-se do serviço por prazo de 30 dias, sem justificativa, pode ensejar a rescisão do contrato por justa causa, desde que o empregador comprove que o ato caracterizou intenção deliberada do empregado em deixar o serviço; 

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ocorrência de ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

 

A “letra da lei” acima descrita deverá ser seguida taxativamente, não se admitindo uma interpretação extensiva para outros fatos ou situações, isso tudo visando a proteção do empregado.

Além disso, o poder do empregador tem limitações, pois a CLT protege o empregado das arbitrariedades que possam vir a acontecer por parte do patrão, que deverá estar atento à legislação pertinente, aplicando sanções justas, razoáveis e proporcionais à falta cometida pelo empregado, tais como advertência e suspensão, usando a demissão por justa causa somente em casos extremos.

O ônus da prova é sempre do empregador, o que significa que é ele quem deverá demonstrar e provar a ocorrência dos motivos justificadores da dispensa.  Recomenda-se a abertura de “processo administrativo”, com a exposição pormenorizada do ocorrido e concessão de prazo para o empregado apresentar defesa, sempre por escrito.

Na demissão por justa causa, o trabalhador com menos de um ano de empresa só terá direito ao saldo de salário e ao salário família. Se tiver mais de um ano, terá direito ao saldo de salário; férias vencidas, acrescidas do terço constitucional; e salário família. Saliente-se que as férias proporcionais têm sido deferidas pela Justiça do Trabalho aos empregados com menos de um ano de contrato.

O pagamento das verbas rescisórias será efetuado através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, devendo constar de forma especifica todas as verbas pagas. O prazo de pagamento vai até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, sob pena de multa no valor do salário do empregado, nos termos do § 8º do artigo 477 da CLT.

 

MARCELO MENDES

Advogado

OAB/SP 170.683



Publicado em: 26/09/2011 às 14:00 hs.


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